Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 956/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 31/2021
3. Responsável(eis):EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 299/2022-CAENG

  1. 8.1. Cuida-se do processamento da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 619/2021-CAENG, Processo nº 31/2021, Pregão Presencial nº 31/2021, ID 610949. O objeto do procedimento é a aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis, Fundo de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Educação, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. O valor da contratação é no importe de R$ R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

  2. 8.2. Ato contínuo, por meio do DESPACHO Nº 1388/2021-RELT3: 8.9. Assim, determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Verônica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

  3. 8.3. Notificados, validamente, pelos serviços auxiliares e meios de comunicação desta Egrégia Corte os Responsáveis não apresentaram suas alegações o que restou infrutífera a comunicação. Consta no evento e-contas nº 13 a INFORMAÇÃO Nº 164/2022-COCAR, nos termos: Informamos que foram procedidas as Notificações dos responsáveis: PAULO GOMES DE SOUZA, EMIVALDO DA SILVA AGUIAR, WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA, MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO, VERÔNICA RUFINO DE MACEDO, VANDERLEY FERREIRA CONCEIÇÃO e THAIS LUNA DE JESUS SOUSA, por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual, Instrução Normativa nº 01 – TCE-TO de 07 de março de 2012), conforme Declarações de Envio no dia 25/11/2021 (eventos 04 a 10), e com vencimento para o dia 16/12/2021. Os mesmos até a presente data, não apresentaram justificativas de defesa.

  4. 8.4. Aos 10/02/2022 foi editado o PARECER TÉCNICO Nº 40/2022-CAENG, com a seguinte conclusão: 8.4. Dessa feita, visando dar concretude ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sugiro a citação do Responsável por Edital, nos moldes do art. 28, inciso II da Lei Orgânica deste Sodalício c/c o art. 205, inciso V do Regimento Interno.

  5. 8.5. Pela segunda vez o Relator notificou o Responsável a apresentar justificativas, e o fez por meio DESPACHO Nº 253/2022-RELT3: 8.11. Assim, para que não haja alegação de cerceamento do direito de defesa, determino o retorno dos autos ao Cartório de Contas para proceder a CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Verônica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

  6. 8.6. Aos 28/05/2022 foi editado o PARECER TÉCNICO Nº 233/2022-CAENG, com a seguinte conclusão: 8.12. Como consequência do não atendimento da citação (por duas vezes), inicialmente, sugiro a conversão do expediente em Representação, nos moldes do artigo 142-A, inciso VI do Regimento Interno; na mesma esteira a imposição da penalidade prevista no artigo 39, inciso IV, da Lei nº1.284/2001 c/c do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno TCE/TO aos Responsáveis, pelo não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, diligência determinada pelo Relator.

  7. 8.7. Aos 06/06/2022 por ordem do Relator aportou nesta Coordenação o expediente nº 4304/2022, nos termos: 8.9. O responsável então novamente protocolou sua defesa, agora devidamente recebida, sob o nº 4304/2022. Assim, determino que o presente expediente seja juntado ao de nº 10715/2021, e que ambos sejam enviados à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), para análise da documentação apresentada.

  8. 8.8. É imperioso que neste momento processual seja revisitado o entendimento inicial deste Órgão Técnico:

  9. Assim sendo, sugiro a Suspensão Cautelar temporária do certame, até que o Gestor apresente as devidas justificativas e retificação do certame. Como já, exaustivamente, demonstrado o cerne desta representação é consubstanciada no binômio: falta de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos e não apresentação de projeto básico para a execução das obras (construção).
  10. 8.9. A documentação apresentada contém: projeto arquitetônico (planta baixa e fachada), listas de materiais a serem utilizados.

  11. 8.10. A primeira destas listas tem a seguinte identificação:

  1. 8.11. Como se ver não há identificação do endereço/localização dessas casas (construções). Ademais, consta como data de referência, janeiro/2022. Pela análise da documentação/edital novembro2021, esse conjunto de informações deveriam anteceder ao lançamento da nota editalícia, é verdade que o início da obra se deu em janeiro/2022, mas o projeto básico como início da fase interna do certame deve anteceder a publicação do edital. 

  2. Senão vejamos: Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:  a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;  b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;  f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
  3. 8.12. Seguindo a mesma linha, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP2 uniformizou, a partir de 07 de novembro de 2007, o entendimento sobre a conceituação de projeto básico, conforme a Lei 8.666/93 mediante a edição da Orientação Técnica OT - IBR 001/2006, válida a partir de 07/11/2007:

  4. Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental ao empreendimento.
  5. 8.13. O projeto básico não constitui, portanto, mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito de manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

  6. 8.14. A lista segunda lista de materiais tem a seguinte descrição:

  1. 8.15. Aqui, o serviço demandado refere-se: a obra de pavimentação em concreto de ruas dos povoados olho d'agua de baixo e olho d'agua do meio no município de Tocantinópolis – TO. Verifica-se que a descrição dos materiais é incompatível com o objeto da obra. À guisa de exemplo: luva latex, facão para mato cb plas 16 t, lima enxada 8", enxada 2,5l, foice roçadeira s/cabo, câmara de ar p/ pneu 3,25x8, cabo flexível pp 2x1,5mm preto sil, disjuntor tr3ka unipolar 32a curva, tomada simples 2p+t 10a 57170/210 e fita isolante uso geral 18mmx10m, dentre outros.

  2. 8.16. A próxima lista tem como escopo:

  1. 8.17. Evidencia-se que, mesmo o gestor pretendendo executar reforma/revitalização de forma direta, é necessário a apresentação de projetos específicos ou relação de reparos no caso de pequenas reformas, planilha orçamentária detalhando insumos e mão de obra (ou custos unitários); memória de cálculo dos quantitativos; cronograma de realização dos serviços (recomendável a realização de relatório fotográfico da situação atual e futura das obras ou serviços).

  2. 8.18. Considerando que os materiais serão utilizados na reforma/revitalização, manutenção, pressupõe-se que a execução dos serviços será realizada de forma direta pela Prefeitura. Assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os materiais que foram adquiridos, como também Responsável Técnico devidamente registrado no CREA ou no CAU;

  3. 8.19. Por fim a derradeira lista de materiais refere-se a obra, tendo por modelagem a execução direta:

  1. 8.20. Nesse caso específico supõe-se que o serviço de limpeza pública seja em toda a cidade de Tocantinópolis TO.

  2. 8.21. Consta o projeto no modo perfil transversal – pavimentação de vias púbicas, escala 1:750, datado de janeiro/2022, consta a identificação do ENG.º CIVIL - CREA-TO 324181/D-TO, contudo, o documento não está assinado.

  3. 8.22. O Autoridade responsável pelo certame não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de produtos a serem adquiridos para cada obra, reforma/revitalização, construção das 70 casas,    descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93, como segue:

  4. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda: II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
  5. 8.23. O procedimento licitatório deve ser condicionado em sua fase interna ao exame de minucioso estudo que permita a previsibilidade da futura aquisição, tendo por base as demandas precedentes, se possível a demonstração em forma de comparativos de exercícios anteriores.

  6. 8.24. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua homologação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro, levando em consideração as especificações de cada contratação, para que sejam definidas quantidades de modo a não haver insuficiência ou excessos.

  7. 8.25. O TCU através da Súmula nº 177/1982 entende que:

  8. “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.
  9. 8.26. Sobre a necessidade de se justificar a contratação, citam-se trechos da nota explicativa do Termo de Referência – Compras, da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União, atualizado em outubro de 2020:

  10. Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. A Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc). Portanto, deve contemplar: a) a razão da necessidade da aquisição; b) as especificações técnicas dos bens; e c) o quantitativo de serviço demandado.
  11. 8.27. O planejamento é parte fundamental nas contratações públicas, pois viabiliza o controle administrativo, na medida que a sua ausência submete os órgãos, instituições e agentes públicos ao risco de cometer atos antieconômicos, ineficientes, ineficazes, sem efetividade, ilegais e/ou imorais, os quais, dificilmente, serão prevenidos ou combatidos.

  12. 8.28. Diante da análise empreendida por este Órgão Técnico, alicerçada nos dispositivos legais, súmula e doutrina pertinentes à matéria e nos documentos que instruem os autos sob exame, abstraindo-se de qualquer outra informação a não ser a que consta no processo, entendo não ser possível opinar pela legalidade do feito, com arrimo nos fundamentos anteriormente declinados.

  13. 8.29. Em linhas conclusivas, levando em conta as razões e considerações anteriormente expendidas (manifestações anteriores) ressalto que o presente parecer tem caráter meramente técnico opinativo, cabendo, portanto, ao ilustre Relator, por força de normas internas desta Corte de Contas, decidir acerca do seu acolhimento ou não, bem assim respeitante ao mérito do presente feito.   

  14. 8.30. É o entendimento que submeto ao crivo de Vossa Excelência.

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/06/2022 às 08:23:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 229606 e o código CRC FE3629D

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